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A Recuperação Judicial do Grupo Redenção


No mês de abril de 2022, a Justiça do Mato Grosso deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Redenção (ação judicial nº 1006658-48.2022.8.11.0041), que atua na área do agronegócio e é composto por 13 sociedades empresariais. Para tanto, a 1ª Vara Cível de Cuiabá reconheceu a existência de consolidação substancial no grupo econômico, na forma do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial – LFR), cujo passivo concursal atinge o montante de R$ 270.666.616,11 e, se considerados os credores extraconcursais, as dívidas somam aproximadamente R$ 650.000.000,00.


Em que pese o texto originário da LFR não tenha estabelecido expressamente a possibilidade de pedidos de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, o entendimento jurisprudencial era favorável ao acolhimento de pedidos formulados por sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico. Entretanto, com o advento da Lei 14.112/20, em que houve a atualização da LFR, foram inseridos na legislação especial os institutos da consolidação processual e da consolidação substancial.


A consolidação processual está prevista no art. 69-G da LFR e autoriza a formação de litisconsórcio ativo unitário, em que várias sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico podem requerer o processamento da recuperação judicial conjuntamente. Ainda assim, a utilização desse instituto assegura a independência de devedores, dos seus ativos e passivos, de forma que caberá a cada sociedade elaborar um plano de recuperação independente, sujeitando-o à deliberação de seus respectivos credores.


Em contrapartida, na consolidação substancial as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico que cumularem, no mínimo, 02 dos 04 requisitos legais previstos expressamente no art. 69-J da LFR[1], poderão requerer o processamento do procedimento recuperatório, adotando tratamento igualitário entre os credores, de maneira que os ativos e passivos serão tratados como se pertencessem a um único devedor. Dessa forma, o grupo econômico apresentará um único plano de recuperação judicial por todas as empresas, sujeitando-o à deliberação dos credores de todas as sociedades integrantes do grupo.


Em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial do grupo econômico, foi nomeada como administradora judicial a empresa AJ1 Administração Judicial, representada por Ricardo Ferreira de Andrade, e todas as execuções contra o grupo foram suspensas pelo prazo de 180 dias, com fundamento no art. 6º, §4º da LFR, o que tem como objetivo possibilitar que as empresas se reorganizem e apresentem o plano de recuperação judicial para deliberação de seus credores.


Por fim, cabe pontuar que a invasão da Rússia à Ucrânia afetou consideravelmente o setor do agronegócio brasileiro, uma vez que o Brasil importa 85% dos fertilizantes que utiliza para a produção agrícola e a Rússia responde por 23% dessas importações[2], o que resultará no aumento de pedidos de recuperação judicial no setor.

Dessa forma, é prudente que as empresas do setor afetado recorram à contratação de sociedades especializadas na matéria, justamente para viabilizar a superação do estado de crise temporária e, consequentemente, evitem a falência, que é prejudicial a todos os envolvidos, sejam eles trabalhadores, credores e até mesmo o Estado.

[1] Art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. [2] Disponível em: https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2022/03/03/guerra-na-ucrania-por-que-o-brasil-depende-tanto-dos-fertilizantes-da-russia.ghtml. Acesso em: 09 mai. 2022.

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