De acordo com a Lei nº 14.112/2020 quanto ao Relatório Mensal de Atividades
No processo de recuperação judicial, que tem como escopo viabilizar o soerguimento de sociedades empresárias em crise financeira temporária, o administrador judicial é nomeado pelo Estado-juiz logo na decisão que defere o processamento do pedido, conforme previsto no art. 52, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (LRF).
Com efeito, o administrador judicial é um auxiliar do juízo, cujo rol de atribuições encontra-se listado no art. 22 da LRF, em que são discriminadas as obrigações comuns (inciso I) e as responsabilidades específicas a cada um dos procedimentos de recuperação judicial (inciso II) e falência (inciso III).
No texto originário da LRF, isto é, antes do advento da Lei nº 14.112/2020, as obrigações impostas ao administrador judicial em um processo de recuperação judicial eram limitadas à fiscalização dos atos praticados pela sociedade recuperanda e à apresentação de manifestações e pareceres no processo, objetivando-se dar conhecimento aos credores quanto aos trâmites empregados pelo devedor para o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Ainda assim, a reforma legislativa instrumentalizada pela Lei nº 14.112/2020 trouxe em seu bojo normas que alteraram e ampliaram as atribuições impostas ao administrador judicial, oportunidade em que foram positivadas práticas que já haviam sido incorporadas à atuação do auxiliar do juízo.
Nesse contexto, dentre as novas atribuições do administrador judicial, pode-se destacar a responsabilidade de fiscalizar a veracidade e a conformidade das informações fornecidas pelo devedor, por ocasião da apresentação do relatório mensal de atividades, disposta no art. 22, inciso II, alínea “c”, da LRF[1].
Inclusive, além de apresentado nos autos judiciais, o relatório mensal de atividades deverá ser publicado pelo administrador judicial em endereço eletrônico específico, acompanhado de relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 dias contados da apresentação do plano, em que também deverá ser analisada a veracidade e conformidade das informações prestadas pelo devedor, sem prejuízo da informação de eventual prática das condutas discriminadas no art. 64, da LRF, conforme disposto no art. 22, inciso II, alínea “h”, da LRF[2].
Dessa forma, nota-se que o relatório mensal de atividades previsto no art. 22, II, alínea “c”, da LRF, não é mais restrito à mera reprodução das informações prestadas pelo devedor, competindo ao administrador judicial a efetiva conferência dos elementos e dados exibidos pela sociedade recuperanda, com o objetivo de consignar expressamente eventuais inconsistências e contradições apuradas no desempenho de sua função, o que assegura o conhecimento dos interessados quanto a incorreções ocasionalmente constatadas.
Vale ressaltar, ainda, que a divulgação do relatório mensal de atividades em endereço eletrônico, acompanhado de relatório a respeito do plano de recuperação judicial, tem como finalidade assegurar a transparência e publicidade dos atos praticados em processos recuperatórios, através do ambiente virtual da internet, o que contribui com a rápida disseminação do conteúdo e reduz significativamente os custos inerentes ao procedimento.
Por fim, convergindo aos objetivos da reforma legislativa da Lei nº 14.112/2020, o Conselho Nacional de Justiça publicou o ato normativo nº 0005478-18.2020.2.00.0000[3], que dispõe sobre a padronização dos relatórios apresentados pelo administrador judicial em processos de recuperação judicial e é fruto da Recomendação aprovada em 02/07/2020, na 7ª reunião do Grupo de Trabalho para a Modernização e Efetividade da Atuação do Poder Judiciário nos Processos de Recuperação Judicial e de Falência, o qual, por sua vez, foi instituído pela Portaria nº 162, de 19/12/2018.
Em relação ao relatório mensal de atividades, o ato normativo nº 0005478-18.2020.2.00.0000 disciplinou em seu art. 2º a recomendação aos juízos recuperatórios e falimentares que determinem aos administradores judiciais que adotem como “padrão de RMA” o modelo que foi apresentado no Anexo II do ato normativo, sem prejuízo da inserção de outras informações que o auxiliar julgue necessárias para contribuir com o andamento do processo, em benefício dos credores e dos magistrados.
Outrossim, cumpre destacar que há críticas doutrinárias em relação à tarefa imposta ao administrador judicial, no que se refere à fiscalização da veracidade das informações prestadas pelo devedor, uma vez que a verificação pormenorizada das atividades desempenhadas pela sociedade recuperanda pode ocasionar em custos exorbitantes, os quais podem inviabilizar o perfeito cumprimento das obrigações impostas ao auxiliar do juízo e, em contrapartida, reduzir o número de profissionais aptos a desempenhar a função.
[1] Art. 22, II, “h”, da Lei nº 11.101/2005. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...) II – na recuperação judicial: (...) c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor. [2] Art. 22, II, “h”, da Lei nº 11.101/2005. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...) II – na recuperação judicial: (...) h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei.
[3] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/downloadDocumento.seam;jsessionid=3D5574A70DBB8310C4F0E80C6EACC793?fileName=54781820202000000+___ATO+0005478-18.2020.2.00.0000.pdf&numProcesso=0005478-18.2020.2.00.0000+&numSessao=69%C2%AA+Sess%C3%A3o+Virtual&idJurisprudencia=51822&decisao=false.
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