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Foto do escritorSólon de Lara

CRISE CLIMÁTICA GERA AUMENTO DE PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS EM 2023


Empreender em um mundo globalizado e em constante desenvolvimento exige muita coragem, na medida em que a atividade empresarial é comumente influenciada por fatores externos que, por vezes, fogem completamente ao controle dos sócios e administradores, por mais diligentes que sejam.

No passado recente, os empreendedores (de modo geral) enfrentaram os desafios desencadeados pela pandemia do covid-19, que gerou uma alta no custo de insumos médico-hospitalares[1] e afetou a circulação de pessoas em razão das medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público.


Antes de superadas as dificuldades decorrentes da pandemia do covid-19, o comércio internacional de grãos foi prejudicado pela Guerra da Ucrânia em razão do fato de que a Rússia e Ucrânia são reconhecidas como celeiros mundiais de trigo e de milho, uma vez que correspondem por 28% das exportações de trigo e 18% das exportações de milho[2].

Em análise ao agronegócio brasileiro, há uma preocupação considerável com os resultados no ano corrente devido às ondas de calor que já impactaram na produção agrícola no ano de 2023 e que persistem no ano de 2024.


As consequências da crise climática e do aumento de custos na produção agrícola são perceptíveis no mercado nacional, eis que entre janeiro e setembro de 2023 foram registrados 80 pedidos de recuperação judicial distribuídos por produtores rurais pessoa física (aumento de 300% em relação ao total de pedidos apresentados em 2022) e 263 pedidos formulados pelas empresas consideradas “não produtoras” (aumento de 49% em relação aos 12 meses de 2022 e um recorde nacional no segmento), que representam indústrias de produção e revenda de insumos, agroindústrias e comércio atacadistas, serviços de apoio à agropecuária, além de indústrias de revenda de máquinas agrícolas[3].


O aumento expressivo de pedidos de recuperação judicial ocorreu principalmente nos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná e Goiás, o que sugere a atenção dos produtores rurais e das empresas “não produtoras” aos procedimentos legais de reestruturação e renegociação de dívidas previstos na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial – LFR).


Isso porque, a Lei nº 11.101/2005 apresenta um conjunto de procedimentos que podem ser adotados para superação de crises econômico-financeiras temporárias, dentre os quais, destaca-se o instituto da recuperação judicial, em que o devedor busca a negociação de condições de pagamento junto à coletividade de credores sujeitos ao procedimento por meio de um processo judicial pautado no princípio regente da preservação da empresa.


Além disso, a Lei nº 11.101/2005 foi objeto de aperfeiçoamento com o advento da Lei nº 14.112/2020, oportunidade em que as condições exigidas para possibilitar o pedido de recuperação judicial formulado pelos produtores rurais foi readequada à realidade brasileira.

Com efeito, o artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o interessado deve comprovar o exercício da atividade há, no mínimo, dois anos, o que, para os produtores rurais pessoa física, demandava a comprovação de registro como empresário perante a Junta Comercial (pelo prazo mínimo de dois anos), o que dificultava o acesso dos produtores rurais pessoa física ao instituto.


Ainda assim, a Lei nº 14.112/2020 incluiu o parágrafo 3º ao artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, que ampliou significativamente os meios de comprovação do exercício da atividade de produção rural pelo prazo legal de dois anos, o que, atualmente, pode ser demonstrado com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou por meio de registros contábeis que venham a substituir o LCDPR e pela Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e balanço patrimonial entregues tempestivamente.

Por esse motivo, diante da facilitação do acesso de produtores rurais à recuperação judicial, as dificuldades enfrentadas pelo agronegócio brasileiro no ano de 2024 justificam uma análise criteriosa da adequação do procedimento à real necessidade do interessado, o que deve ser objeto de estudo por assessoria especializada na matéria.



Sólon Almeida Passos de Lara

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