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Foto do escritorMatheus Kalinke

Decreto do Município de Curitiba possibilita que devedores em Falência e Recuperação Judicial quitem seus débitos com desconto e em até 120 vezes.

Atualizado: 2 de fev.


Decreto do Município de Curitiba prevê a possibilidade de devedores em recuperação judicial ou falência parcelarem débitos junto ao Município de Curitiba em até 120 vezes e com desconto de até 100% no valor dos juros e multas.

No dia 7 de dezembro de 2023 foi publicado, no Diário Oficial do Município de Curitiba, o Decreto nº 2.306/2023, que regulamenta as normas da Lei Complementar Municipal nº 141, de 14 de novembro de 2023, relativamente ao parcelamento e desconto especial de débitos inscritos em dívida ativa devidos ao Município de Curitiba.


Nesse contexto, duas previsões do Decreto chamam a atenção dos devedores em recuperação judicial ou falência. Trata-se dos artigos 5º e 15.

O art. 5º estabelece que o parcelamento dos débitos municipais do devedor em recuperação judicial ou falência poderá ser realizado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, independentemente do valor do débito, observados os valores mínimos da parcela previstos no Decreto, que são: R$ 100,00 para débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) e R$ 50,00 para os demais débitos.


O art. 15, por sua vez, revela a possibilidade de o devedor em recuperação judicial ou falência pagar seus débitos à vista ou em parcelas mensais e sucessivas com descontos no valor dos juros e da multa moratória, nos seguintes moldes:

I – em parcela única com a exclusão de 100% do valor dos juros e 100% do valor da multa moratória;

II – em até 6 parcelas com a exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa moratória;

III – em até 12 parcelas com a exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa moratória;

IV – em até 24 parcelas com a exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa moratória.

Importa ressaltar que, para além do valor do débito, também são devidos honorários no percentual de 10% em caso de débitos executados e de 5% em caso de débitos protestados.


As possibilidades trazidas pelo Decreto nº 2.306/2023 se apresentam como importantes oportunidades para que os devedores em recuperação judicial obtenham fôlego para a continuidade de suas atividades, eis que se trata de créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, e para que os devedores em estado falimentar regularizem suas pendências tributárias municipais com desconto ou de forma parcelada em benefício à coletividade de credores da falência.


Matheus Kalinke

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