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O Plano de Recuperação Judicial e a soberania da Assembleia-Geral de Credores


O instituto da recuperação judicial é regido pela Lei nº 11.101/2005 (LRF) e tem como objetivo viabilizar o soerguimento de sociedades empresariais em crise temporária, através da adoção de medidas pautadas nos princípios discriminados de forma expressa logo no artigo 47 da LRF[1].


Nesse contexto, o propósito declarado pelo legislador infraconstitucional na LRF é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, para permitir a manutenção de uma fonte produtora de riquezas, conservar o emprego dos trabalhadores e proteger os interesses dos credores, possibilitando a preservação da empresa, de sua função social e o estímulo à atividade econômica.


Com efeito, esses vetores normativos instituídos na LRF, que servem de verdadeiras balizas para a interpretação de todos os dispositivos nela inseridos, convergem a um objetivo primário, que é a preservação da empresa por todos os meios instrumentais disponíveis, com o objetivo de evitar a sua falência.


Dessa forma, o instituto da recuperação judicial possui uma metodologia semelhante a um acordo coletivo privado, através do qual o devedor deve elaborar um plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 53 da LRF[2], que será submetido à análise e deliberação de seus respectivos credores, na forma do artigo 53, § único, da LRF[3].


Nada obstante, é assegurado aos credores o direito de manifestarem objeção ao plano de recuperação judicial elaborado pelo devedor, conforme previsto no artigo 55 da LRF[4], cuja consequência jurídica é a convocação de assembleia-geral de credores, para viabilizar a deliberação sobre o plano, na forma do artigo 56 da LRF[5].


Por outro lado, a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral de credores, por si só, não é suficiente para que produza efeitos imediatos, tornando imprescindível a homologação judicial do plano aprovado pelos credores, conforme disposto no artigo 58 da LRF[6].


Ainda assim, a atuação do Poder Judiciário na homologação do plano aprovado pelos credores é limitada, de forma que a análise das cláusulas previstas no plano de recuperação deve ser adstrita ao controle de legalidade, reconhecendo-se, assim, a soberania da manifestação de vontade dos credores.


Nesse cenário, não é rara a elaboração de planos de recuperação judicial com cláusulas que preveem deságios agressivos, aplicáveis sobre os créditos habilitados na recuperação judicial, inclusive, cuja forma de pagamento é estabelecida através de longos parcelamentos, que reduzem (quando não retiram completamente) a solvabilidade do direito subjetivo de crédito favorável aos interessados.


Ocorre que, a submissão do plano de recuperação judicial à votação dos credores presentes em assembleia-geral, por vezes, resulta na aprovação do plano pela maioria dos credores, cuja manifestação de vontade será preponderante em relação à vontade manifestada pela minoria dissidente.


Por este motivo, é comum a insurgência de credores contra a decisão que homologa o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia, por se considerarem prejudicados por uma ou mais cláusulas previstas no plano de recuperação judicial, recorrendo ao Poder Judiciário como ultima ratio para coibir eventuais prejuízos aos seus interesses.


O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.314.209/SP, julgado pela Terceira Turma sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu expressamente a soberania da manifestação de vontade da assembleia-geral de credores.


A Ministra Relatora, por sua vez, consignou em seu voto[7] que os negócios jurídicos realizados entre particulares somente serão válidos se respeitados os pressupostos objetivos previstos no artigo 104 do Código Civil[8] (CC), o que autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle de legalidade para declarar a nulidade de cláusulas previstas no plano de recuperação judicial consideradas ilegais.



 

[1] Art. 47, da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. [2] Art. 53, da Lei nº 11.101/2005. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.


[3] Art. 53, § único, da Lei nº 11.101/2005. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. [4] Art. 55, da Lei nº 11.101/2005. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. [5] Art. 56, da Lei nº 11.101/2005. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. [6] Art. 58, da Lei nº 11.101/2005. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. [7] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=22043880&num_registro=201200531307&data=20120601&tipo=51&formato=PDF. [8] Art. 104, do Código Civil. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.



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