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Plano de Recuperação Judicial: Instrumento central da Recuperação Judicial

A Lei nº 11.101/2005 disciplina os institutos da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, estabelecendo mecanismos destinados à superação da crise econômico-financeira das empresas viáveis e ao encerramento regular de empresas inviáveis. No âmbito da recuperação judicial, um dos principais deveres da devedora consiste na apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), documento que reúne as medidas de reestruturação pretendidas para viabilizar a superação da crise, a preservação da atividade empresarial, a manutenção de empregos e a satisfação dos interesses dos credores. Trata-se do instrumento central do procedimento recuperacional, pois materializa a estratégia de soerguimento da empresa e serve de base para a deliberação dos credores e para o controle jurisdicional do processo.


No contexto do processo de recuperação judicial, o plano assume relevância coletiva, uma vez que estabelece as condições de pagamento e reorganização que serão submetidas à deliberação dos credores reunidos em Assembleia Geral. Dessa forma, busca-se compatibilizar os interesses dos diversos agentes envolvidos — empresa, credores, trabalhadores e sociedade — por meio de uma solução negociada e supervisionada judicialmente.


A Lei nº 11.101/2005 determina que o plano seja apresentado pela recuperanda no prazo improrrogável de 60 dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação do processo em falência. O cumprimento desse prazo constitui etapa fundamental para a continuidade do procedimento recuperacional.


Nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, o plano deve conter, obrigatoriamente: (i) a discriminação detalhada dos meios de recuperação que serão empregados; (ii) a demonstração de viabilidade econômica da empresa; e (iii) laudo econômico-financeiro acompanhado da avaliação dos bens e ativos da devedora, elaborado por profissional habilitado ou empresa especializada.


A qualidade técnica e a consistência das informações apresentadas no Plano de Recuperação Judicial são fatores decisivos para a formação da confiança dos credores e para o êxito do processo de soerguimento, contribuindo para a construção de uma solução sustentável que permita a preservação da atividade empresarial e a maximização dos resultados para todos os envolvidos.

 

 
 
 

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