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Prorrogação do stay period

Como proteção ao devedor em recuperação


A Recuperação Judicial é um procedimento que tem como finalidade viabilizar o soerguimento de sociedades que passam por crise econômico-financeira temporária e superável, através da adoção de medidas de reestruturação empresarial, conjugadas com a propositura de condições diferenciadas para o pagamento dos credores que estão sujeitos ao procedimento.


Nessa perspectiva, a Lei de Falências estabelece que o deferimento do processamento da Recuperação Judicial implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações da sociedade devedora submetidas ao procedimento, bem como na suspensão das execuções individuais ajuizadas contra o devedor relativas a crédito sujeitos à Recuperação Judicial, e, por fim, na proibição de quaisquer medidas constritivas requeridas sobre o patrimônio do devedor oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais referentes a créditos sujeitos ao processo recuperatório (art. 6º, incisos I, II e III, todos da Lei nº 11.101/2005).


Com efeito, as sobreditas suspensões e proibições perdurarão pelo prazo de 180 dias (stay period), que poderá ser prorrogado por igual período em uma única oportunidade e em caráter excepcional, desde que a sociedade devedora não tenha concorrido com a superação do período (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005).


Inclusive, a redação do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, foi adicionada através da reforma da legislação falimentar (com o advento da Lei nº 14.112/2020), justamente para evitar que esse período de suspensões e proibições não seja prorrogado de forma sucessiva pelo Poder Judiciário, o que era relativamente comum durante os primeiros 15 anos de vigência do texto primitivo da Lei nº 11.101/2005.

O objetivo dessa benesse é conceder ao devedor a oportunidade de envidar esforços para elaborar um plano de recuperação judicial factível e viável economicamente, assegurando a busca pela “melhor solução comum aos credores[1], sem que a Recuperanda fosse surpreendida com penhoras e constrições oriundas de execuções individuais.


Contudo, apesar da disposição expressa no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que o stay period só poderá ser prorrogado (por igual período) em uma única oportunidade e de forma excepcional, em recente julgamento (23/06/2023), o colegiado da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu de forma diversa.

Dessa forma, em votação unânime realizada no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n.º 2106236-39.2023.8.26.0000, o colegiado entendeu pela manutenção da decisão, que prorrogou o stay period mais de uma vez (pelo prazo adicional de 90 dias), sob o fundamento de que não há indícios de que a sociedade devedora tenha retardado atos de sua responsabilidade propositadamente.


Para tanto, o colegiado pautou sua conclusão no entendimento firmado em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no CC 111614/DF, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, datado de 10/11/2010), bem como no Enunciado IX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP (aprovado em sessão realizada em 05/08/2019), que autorizam a flexibilização do stay period em caráter excepcional, desde que a Recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal anteriormente concedido.


Ainda assim, em que pese o processamento da Recuperação Judicial que originou o sobredito recurso tenha sido deferido em 18/03/2022, isto é, após a reforma da legislação falimentar, há que se ponderar que as premissas utilizadas como fundamento pelo colegiado foram firmadas durante a vigência da redação primitiva da Lei nº 11.101/2005.


Portanto, a despeito da previsão expressa no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, incluída na legislação falimentar através da Lei nº 14.112/2020, o que se verifica, na prática, é que o stay period poderá ser prorrogado mais de uma vez, desde que a sociedade devedora comprove que não contribuiu para o alargamento do lapso temporal sem a submissão do plano à deliberação dos credores.

[1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 48.


Sólon de Lara

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