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RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL


No cenário atual, tanto nacional quanto global, uma série de fatores adversos, como problemas climáticos, o cenário pós-covid-19 e conflitos armados, estão afetando os credores do setor rural. Isso coloca os empresários e agricultores em uma situação desafiadora, fora de seu controle. Muitos desses empresários estão recorrendo à recuperação judicial para evitar a falência de suas atividades.


Com as inovações trazidas pela Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 14.112/2020), os empresários rurais estão se adaptando à reestruturação de seus negócios, resultando em um aumento significativo nos pedidos de recuperação judicial no setor. Dois exemplos notáveis são os casos do grupo Redenção e do grupo Machado e Cruvinel, que obtiveram a aprovação de seus planos de recuperação judicial, apesar de suas dívidas consideráveis.


As mudanças na lei levaram à necessidade de entender como se preparar para um processo de recuperação judicial, principalmente no que diz respeito aos empresários rurais. A Lei 14.112/2020 introduziu novidades, destacando-se os artigos 48, 49 e 70-A.

Um requisito crucial a ser observado é o exercício regular das atividades por no mínimo dois anos a partir do momento do pedido de recuperação. Isso visa garantir que apenas empresários ou sociedades empresárias consolidadas no mercado e com viabilidade econômico-financeira possam solicitar a recuperação judicial. A ideia é justificar o sacrifício dos credores em prol da manutenção do negócio.


De acordo com Marlon Tomazette, apenas empresas sérias, relevantes e viáveis podem justificar a recuperação judicial, uma vez que aquelas com menos de dois anos de existência no mercado ainda não possuem relevância econômica que justifique tal medida.


A contagem do prazo de dois anos geralmente começa a partir da data de inscrição na Junta Comercial competente. No entanto, existe uma exceção para empresários rurais. Eles têm a opção de se registrar ou não perante a Junta Comercial, conforme o artigo 971 do Código Civil. Isso significa que, ao contrário dos empresários comuns, os empresários rurais não são obrigados a se registrar antes de iniciar suas atividades. Eles podem estar em situação regular, inscritos ou não.

Os efeitos da inscrição são diferentes para empresários rurais e empresários comuns. Para os empresários rurais, o registro é facultativo e tem o efeito de equipará-los retroativamente aos empresários sujeitos a registro, se optarem por se registrar posteriormente.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que o produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos e esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido de recuperação judicial pode solicitar a recuperação.

Em relação à comprovação desse prazo, a Lei 14.112/2020 estabelece os documentos necessários no artigo 48, §2º, §3º, §4º e §5º. Os parágrafos 3º, 4º e 5º ampliam as possibilidades de comprovação, permitindo o uso de documentos contábeis, desde que preencham as formalidades exigidas.


Outra inovação introduzida pela lei é a possibilidade de pedidos de recuperação judicial tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas, com regras específicas para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o artigo 70-A.

A lei também determina quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial do produtor rural. Apenas os créditos relacionados à atividade rural estão sujeitos à recuperação, excluindo outros tipos de créditos. Além disso, os créditos relativos às dívidas contraídas nos três anos anteriores ao pedido de recuperação, com o propósito de aquisição de propriedades rurais e suas garantias, não se sujeitam à recuperação judicial.


Em resumo, os empresários e produtores rurais devem buscar a orientação de profissionais experientes para garantir o sucesso de seus pedidos de recuperação judicial, atentando para a documentação necessária e as questões legais específicas do caso.


Guilherme Martendal

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