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STJ ESCLARECE MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.

Foto do escritor: Matheus KalinkeMatheus Kalinke

Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2110265 – SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos casos de falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitação de créditos será contado a partir de 23 de janeiro de 2021, data em que a nova legislação entrou em vigor. Antes da alteração trazida pela Lei nº 14.112/2020, era permitido aos credores habilitar seus créditos retardatários até o encerramento do processo de falência, sem prazo definido para tal.


Com a mudança, estabeleceu-se um prazo fixo de três anos, contado da data da sentença que decretou a falência. Contudo, para proteger os direitos adquiridos de credores de falências decretadas antes de 2021, o STJ esclareceu que o marco inicial do novo prazo será a entrada em vigor da legislação reformada, isto é, 23 de janeiro 2021.


O caso analisado envolveu a tentativa de habilitação de um crédito trabalhista relacionado a uma falência decretada em 2002. O pedido foi inicialmente negado, sob o argumento de que o prazo decadencial já havia expirado. No entanto, o STJ reformou a decisão, afirmando que a contagem do prazo a partir de 2021 respeita os princípios constitucionais de proteção ao direito adquirido. Com isso, o tribunal determinou que o processo seja devolvido à origem para o devido prosseguimento.


O acórdão reforça a necessidade de credores revisarem seus processos pendentes e agirem de forma diligente para assegurar seus direitos.


Matheus Kalinke

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